Home / Recentes / Condução em baixa velocidade e insufilm não justificam abordagem policial, diz TJGO

Condução em baixa velocidade e insufilm não justificam abordagem policial, diz TJGO

Condução em baixa velocidade e insufilm não justificam abordagem policial, diz TJGO

SEM JUSTA CAUSA

Em Jataí, policiais abordaram veículo por essa única razão e caso foi analisado pela Justiça

Condução em baixa velocidade e insufilm não justificam abordagem policial, diz TJGO (Foto: Freepik)

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que conduzir veículo em baixa velocidade e utilizar vidros escurecidos não são justificativas para uma abordagem policial. Decisão do fim do último mês considerou ilegal a prisão de um homem acusado por tráfico de drogas em Jataí pela Polícia Militar (PM) nessa situação.

“Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (…), entretanto, na espécie, conclui-se que não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a configurar a legalidade da abordagem perpetrada, falta a demonstração dos elementos objetivos, afinal, a pouca velocidade e o uso de películas nos vidros dos carros, por si só, não se mostram como o tal elemento objetivo a concluir que alguém no veículo estaria na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito”, escreveu o desembargador relator, Wild Afonso Ogawa.

Os policiais relataram que só abordaram o homem em seu carro por esses motivos, o que dificultaria a fiscalização. Informaram, ainda, que o indivíduo teria confessado ter drogas no veículo. Como a Justiça considerou a abordagem pessoal ilegal, as provas foram consideradas nulas e a ação penal foi trancada.

Ainda conforme o relator, jurisprudência do STF só permite a revista pessoal sem autorização judicial “diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal”. A situação não se configurou no caso analisado, conforme o magistrado que teve o voto seguido pelos demais desembargadores.

Fonte: Mais Goiás

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *